quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Os crimes de um juiz

A Justiça suíça, que se lixa para nossa mídia, condena provas “atropeladas” da Lava Jato
POR FERNANDO BRITO · 02/02/2016



Qualquer guri que comece a faculdade de Direito aprende a expressão “devido processo legal”.

Porque o processo judicial não é – e jamais pode ser – uma “bagunça”, pois lida com os direitos e a liberdade de seres humanos. O juiz ou o promotor gostar ou não gostar deles é – ou deveria, ao menos – algo que “não vem ao caso”, como gosta de afirmar o Dr. Moro.

Os rapazes da Força Tarefa de Curitiba partiram para a Suíça para obter provas e as obtiveram usando um “atalho” nas normas e leis brasileiras. Isso ficou evidenciado em novembro do ano passado, através de documento do Ministério da Justiça que comprova que o envio de documentos ao Brasil não foi feito da forma regular.

Agora, é a própria Justiça da Suíça que decide que, também lá, não foram seguidos o trâmites legais na sua obtenção, por cerceamento do direito de defesa e pelo envio de material sem ponderação de sua correspondência ao que foi solicitado.

Não se tratou de uma discussão sobre os “méritos” das provas, ficou restrita à forma de sua obtenção.

Admita-se que as provas sejam verdadeiras e de fato incriminem a Odebrecht e ex-diretores da Petrobras com o recebimento de propinas.

Suponha, também, que o Dr. Sérgio Moro vá dizer que a decisão de seus colegas da Suíça “não vem ao caso” e aceite os indícios colhidos de forma ilegal.

A pergunta é: por que fazer a coleta de provas na base do “jogo de abafa”, do vale-tudo, se dispunha de tempo e condições para fazê-lo formal e legalmente?

Não foi assim que a PGR fez no caso de Eduardo Cunha, preservando a regularidade do processo?

É por uma razão tão simples quanto vergonhosa.

Porque há a certeza de que não serão, por gosto, consideradas ilegais pelo juiz do caso. E que, por medo, não serão anuladas em instâncias superiores que, embora não tendo como deixar de considerar irregulares os procedimentos do MP, vão se vergar a eles alegando “a importância do caso” e validá-los.

Tanto é assim que a Procuradoria de Curitiba vai ao jornais dizer que não importa que tenham sido ilegais os métodos, é “uma vitória” a Justiça da Suíça não ter exigido a devolução dos documentos ou decretado que no Brasil não poderiam ser usados judicialmente. Não fez porque, ao contrário de muitos dos nossos promotores, não se acha provida do dom da onipotência e não entende que possa obrigar outro país a fazer isso ou aquilo, como diz com toda a clareza o veredito dado naquele país:

“[A violação à regra de cooperação internacional] poderia determinar um pedido de devolução das provas ou mesmo um pedido de não utilização delas pelo país que recebeu as informações. Por outro lado, não existe nenhuma obrigação fundamental do Estado requerido [o Brasil] de cooperar neste sentido, desde que o Estado requerido não é responsável por medidas falhas de agências governamentais suíças”, diz trecho da decisão.”

Ou seja, a Suíça pode pedir, mas não pode obrigar o Brasil a devolver ou desconhecer o produto de uma irregularidade, porque não foi ele quem a praticou, embora seja possível imaginar a pressão feita pelo nosso MP.

Vai se consolidando a doutrina do “Direito sob medida”, onde as regras valem ou não dependendo do “freguês”.

O nome correto para isso é arbítrio.

Que, aqui, está consagrando como jurisprudência.

PS. E o novo “crime de Lula”, é ter ido a um sítio de 15 em 15 dias (a 40 min-1 hora de sua casa) e possuir serviço de segurança e apoio pessoal, de acordo com uma lei baixada no Governo Sarney, refeita por Itamar Franco e que tem a forma atual dada por uma medida provisória de Fernando Henrique Cardoso (MP 76/2002), que virou lei (a 10.609/2002)?


Fonte: TIJOLAÇO
_______________________________________________

Moro não é um juiz: é um inquisidor.

Postado em 02 fev 2016
por : 
Sobre o Autor
Economista com MBA na PUC-Rio, Carlos Fernandes trabalha na direção geral de uma das maiores instituições financeiras da América Latina

Moro: que justiça é esta?
Não precisava, dado o nível dos procedimentos adotados na operação Lava Jato, mas o juiz Sérgio Moro, num único dia, referendou em dois momentos distintos a sua idéia particular de como se praticar a justiça. A primeira ocorreu na sentença de condenação do ex-diretor da Petrobrás, Jorge Zelada. No entendimento do excelentíssimo juíz, os advogados dos acusados “abusam do direito de defesa”.
A frase é um absurdo em si. E por inúmeros motivos. A começar pelo fato de um juiz federal querer desacreditar publicamente um dos pilares fundamentais para um julgamento justo e imparcial, o do amplo direito de defesa. Que os defensores podem e devem fazer uso de todos os meios previstos em lei para defender os seus clientes é algo cristalino em qualquer sistema judicial eficiente, competente e imparcial. Cercear os meios legais que permitam a um acusado provar a sua inocência só pode ser fruto de um ordenamento jurídico onde a condenação de um investigado não é consequência da comprovação de ilícitos, mas sim uma meta a ser cumprida independente de culpa.
A segunda ocasião foi ainda pior. Se deu durante todo o depoimento em que o ex-ministro da Casa Civil, José Dirceu, prestou ao juíz. Assim que encerrada a audiência, confirmou-se o que muitos juristas desconfiavam. Sérgio Moro não faz a menor idéia da razão pela qual expediuê um mandado de prisão preventiva (que já se estende por meses) para um cidadão que cumpria prisão domiciliar de uma ação transitada em julgado, sem uma prova sequer que sustente a sua decisão.
Em se tratando da justiça brasileira, não chega exatamente a ser algo que surpreenda, mas o fato de Dirceu ter demonstrado uma segurança inabalável nas suas respostas a perguntas de um juiz que visivelmente não sabia ao certo por que estava perguntando,mostra o despreparo com que uma ação dessa envergadura está sendo conduzida.
Independentemente do que qualquer um possa pensar a respeito de José Dirceu, mantê-lo encarcerado nessas condições não atende absolutamente a qualquer fundamento do processo penal. Essa, em última instância, é uma prisão simbólica, uma demonstração de poder, uma espécie de recado para deixar claro que o justiciamento no Brasil é maior do que a justiça.
Dirceu está naquela cela não porque tenha cometido algum crime. Isso para Moro é um detalhe. Ele está ali porque representa um propósito a ser alcançado. O que querem está acima de Dirceu, eles querem Lula, o PT, a esquerda desse país. Por tudo isso, o juiz Sérgio Moro não é um juiz. Sérgio Moro é um inquisidor. E mais do que um inquisidor, um inquisidor cruel.


Fonte: DIÁRIO DO CENTRO DO MUNDO
__________________________________________________________
Juristas ingleses dizem que Lava Jato afronta Estado de Direito

Para os analistas ingleses, vários padrões internacionais de direitos humanos, inclusive tratados dos quais o Brasil é signatário, são desrespeitados.        


Pedro Canário - COnjur
Agência Brasil
O uso generalizado de prisões anteriores a um julgamento afronta os princípios mais básicos do Estado Democrático de Direito. Por isso, a forma com que a operação “lava jato” vem sendo conduzida pela Justiça Federal “levanta sérios problemas relacionados ao uso de prisões processuais, o direito ao silêncio e à presunção de inocência”.

A conclusão é de um parecer escrito por advogados da banca britânica Blackstone Chambers, sob encomenda dos escritórios que patrocinam a defesa dos executivos da Odebrecht na “lava jato”. Eles foram chamados a analisar as prisões processuais “no contexto da ‘lava jato’ [ou Car Wash, como traduziram]” e confrontá-las com os tratados internacionais e com as tradições do Direito Comparado. Para os advogados ingleses, a condução da operação tem violado os princípios da presunção de inocência e o direito a um “julgamento justo em prazo razoável”.

Entre os problemas que encontraram na condução da “lava jato”, apontam o “uso impróprio da intenção criminosa para demonstrar a gravidade dos crimes investigados”; “assertivas genéricas para basear o risco de novo cometimento de crimes para justificar a prisão”; “a referência a acordos de delação [plea bargains, em inglês] como justificativa para detenções”; “demora na concessão de Habeas Corpus, muito por causa de múltiplas e sequenciais ordens de prisão”; e a “cobertura adversa e desregulamentada das investigações pela imprensa”.

Cabe uma explicação: a Blackstone não é um escritório nos moldes brasileiros. No Reino Unido, a advocacia se divide em duas carreiras, os solicitors e os barristersSolicitors são os que representam os clientes em juízo.

Barristers são os profissionais responsáveis pelas sustentações orais, elaboração de pareceres e redação de petições e peças processuais mais importantes. Eles não se organizam em bancas de advocacia hierarquizadas, mas se juntam de maneira independente sob um mesmo “chapéu”, que chamam de chamber. A Blackstone é uma dessas organizações de barristers (clique aqui para ler mais sobre o assunto).

De volta à “lava jato”, segundo balanço do Ministério Público Federal, até 18 de dezembro do ano passado, 119 mandados de prisão foram expedidos, dos quais 62 foram de prisões preventivas, e 57, de temporárias. Outro balanço, também do MPF, diz que são 140 os denunciados e 119 os que tiveram a denúncia aceita pela Justiça, tornando-se réus. Outros 80 já foram condenados.

“Nessas circunstâncias, há preocupações reais de que houve falha na adequação do significado fundamental e histórico do direito à liberdade e à natureza expedita do remédio que representa o Habeas Corpus”, conclui o parecer da Blackstone. O texto é assinado pelos barristers Timothy Otty, Sir Jeffrey Jowell e Naina Patel.

Padrões internacionais

O parecer da Blackstone cita relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) sobre o uso de prisões preventivas na América do Sul e na América Central, publicado em 2013, referente a dados coletados em junho de 2012. Proporcionalmente, o Brasil é o segundo país com mais prisões preventivas da região, com 191 mil pessoas encarceradas sem julgamento, ou 38% do total, até junho de 2012.

Para os barristers ingleses, os dados mostram que vários padrões internacionais de direitos humanos, inclusive tratados dos quais o Brasil é signatário, são desrespeitados. São eles:

Presunção de inocência: “Talvez a mais básica de todas as garantias judiciais do processo penal”. “Na prática, o respeito ao direito à presunção de inocência implica, como regra geral, que o acusado deve ficar em liberdade durante os procedimentos criminais”, diz o parecer, repetindo o estudo da CIDH.

Ônus da Prova: significa, de acordo com a tradição histórica do Habeas Corpus nos países da tradição do Direito dos Costumes (principalmente Reino Unido e Estados Unidos), dizer que cabe ao Estado justificar as razões pelas quais alguém deve responder a um processo.

Princípio da excepcionalidade: a prisão antes do julgamento só deve ser usada apenas como “último recurso em situações específicas” nas quais estejam comprovações de que “medidas menos restritivas seriam ineficazes em garantir os objetivos do processo”. De todo modo, diz o parecer, as prisões processuais devem ser “o mais excepcionais e curtas possível”.

Razões legítimas para prisão: “É obrigação do Estado não restringir a liberdade de um acusado além dos limites estritamente necessários para garantir que ele não impeça o desenvolvimento eficiente de uma investigação”, dizem os barristers, mais uma vez citando o estudo da CIDH.

O parecer da Blackstone ainda acrescenta que características pessoais dos investigados e acusados não podem servir de motivo para a prisão preventiva. “O significado é óbvio”, diz o texto. Isso quer dizer, para os advogados, não se pode justificar uma prisão com base no argumento de que o réu é rico ou que é acusado de crimes graves, como corrupção. “Algo mais concreto, como o risco de fuga ou de intervenção nas investigações, é necessário.”

Lá fora

O parecer da Blackstone foi usado como base para uma reportagem da revista britânica The Economist intitulada Justiça estranha [Weird Justice, no original]. A conclusão do texto é que, enquanto suspeitos e acusados são presos antes do julgamento, os condenados recebem penas brandas, como a prisão domiciliar ou a obrigação de comparecer em juízo uma vez por mês.

Economist relata as críticas feitas à “postura carismática” do juiz Sergio Moro, que conduz a “lava jato” em Curitiba, e critica a prisão de mais de 600 mil pessoas, 40% das quais ainda não foram condenadas. Diz, porém, que os motivos são “menos óbvios” do que os discutidos na “lava jato”: o problema é que, no Brasil, afirma a revista, um único juiz pode mandar alguém para a cadeia sem a anuência de um júri popular.

Publicidade ostensiva

O procurador da República Vladimir Aras não gostou da reportagem daEconomist. Para ele, trata-se de trial by media, a versão em inglês de um conceito chamado “publicidade ostensiva”, conforme escreveu em seu perfil no Facebook. Aras é o coordenador de cooperação internacional da Procuradoria-Geral da República.

Na versão brasileira, publicidade ostensiva é uma estratégia de acusação identificada com o Ministério Público e, principalmente, com a Polícia Federal: diante da deflagração de uma operação policial, ou do início de um processo penal considerado importante, informações relacionadas aos casos, como trechos de depoimentos ou recortes de documentos, são enviados à imprensa para divulgação.

Entre jornalistas, isso é considerado uma estratégia para “criar um clima” em torno do caso. Como a imprensa, por natureza, é muito mais rápida que o Judiciário, quando o caso finalmente vai a julgamento, certa opinião geral e generalizada a respeito do caso já está formada — e pressionar o juiz em uma ou outra direção fica mais fácil.

O advogado Nabor Bulhões, que hoje defende Marcelo Odebrecht, já sustentou a tese quando foi assistente da acusação do delegado da PF Protógenes Queiroz por desvio de função e corrupção. Protógenes foi um dos responsáveis pela operação satiagraha. Para Nabor, o delegado usou de sua posição para vazar informações, muitas vezes falsas, a respeito das investigações e criar uma imagem negativa de Daniel Dantas, um dos investigados.

Publicidade ostensiva da defesa

Aras, em sua postagem no Facebook, considera que a contratação do parecer da Blackstone também é publicidade ostensiva, mas praticada pelos advogados da Odebrecht. “Embora ainda não seja comum entre nós, essa estratégia também pode servir de instrumento da defesa para sutilmente sugerir temas e visões a serem considerados pelos tribunais, por ocasião de julgamentos importantes”, escreveu, no dia 11 de dezembro.

Ele diz que o trial by media foi usado pela empresa de auditoria Arthur Andersen quando a responsabilidade dela no caso Enron foi julgada, em 2002. A companhia foi condenada, mas um recurso dela está pendente de análise pela Suprema Corte dos Estados Unidos.

“A companhia Odebrecht tem usado essa mesma estratégia no caso ‘lava jato’”, diz Aras, no Facebook. “Ao optar legitimamente por não colaborar com as investigações do MPF e da PF — diferentemente da Camargo Corrêa, da Setal Óleo e Gás e da Andrade Gutierrez —, a Odebrecht vem simultaneamente defendendo seu caso na mídia, por meio de publicidade em grandes jornais, notas públicas, campanhas em redes sociais e outras estratégias de marketing.”

O procurador reclama do fato de a Economist entrevistar o advogado Augusto de Arruda Botelho, presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), “um dos advogados que atuam na defesa de Marcelo Odebrecht na ‘lava jato’”. “Isso é trial by media em prol da defesa, prática válida numa democracia como a nossa, mas que precisa ser explicitada para que todos saibam como se movimentam as grandes bancas nos maiores casos de criminalidade econômica e financeira.”

Cobertura ostensiva

O próprio parecer da Blackstone traz a discussão, ainda que de maneira incipiente. Segundo o texto, alguns fatores preocupam os autores. “A presunção de inocência pode ser violada tanto pela conduta de um tribunal quanto por comentários negativos a respeito de um réu feitos por agentes públicos para indicar uma visão concluída da culpa”, dizem os barristers.

Ainda segundo o parecer, “uma cobertura adversa da mídia também pode prejudicar o direito a um julgamento justo”. O texto cita três casos julgados pela Corte Europeia de Direitos Humanos em que a cobertura da imprensa é discutida.

O primeiro, conhecido como Abdulla Ali vs Reino Unido, foi julgado em 30 de junho de 2015, quando a Corte afirmou que “uma campanha virulenta da imprensa pode afetar negativamente um julgamento justo por meio da influência da opinião pública e, consequentemente, dos jurados chamados a decidir a culpa de um acusado”.

Naquela ocasião, a corte desconsiderou a hipótese de as paixões levantadas pela cobertura da imprensa contaminarem o julgamento. O fundamental ali era debater a postura dos agentes públicos responsáveis pela acusação.“É importante enfatizar o fato de que se autoridades públicas foram a fonte de informações prejudiciais ao réu é relevante apenas para discutir se os leitores viram tais informações como mais autorizadas ou não por causa da fonte”, diz o acórdão.

Como exemplo, os barristers citam as declarações do procurador da República Manoel Pastana à ConJur para defender o uso das prisões preventivas para forçar as delações premiadas. “Em crime de colarinho branco, onde existem rastros mas as pegadas não ficam, são necessárias pessoas envolvidas com o esquema para colaborar. E o passarinho pra cantar precisa estar preso”, disse, em novembro de 2014.

“O ponto focal deve ser a conduta desses agentes, e não a imparcialidade do tribunal. Portanto, apesar do viés autoritário do material publicado, é improvável que se chegue à conclusão de que um julgamento justo não é mais possível.”

De acordo com o parecer, no entanto, o Conselho de Estado do Reino Unido, em 2003, considerou que a atenção dada a um caso de homicídio prejudicou o direito dos réus a ter um julgamento justo. “Suas excelências discutiram apontaram que a questão decisiva era se as dúvidas quanto à imparcialidade do julgamento foram objetivamente demonstradas. E o debate não se restringiu aos efeitos da publicidade do caso nos jurados, mas também incluiu o papel do juiz”, conclui o parecer.

Fonte: CARTA MAIOR
________________________________________________

Acelerar significa variar a velocidade.


Assim, o juiz Moro, para dar rapidez nos processos de um Judiciário historicamente lento e condenar pessoas escolhidas previamente a dedo, atropelou o Estado Democrático de Direito.


Tudo isso com o apoio da velha mídia.

Todo esse processo começa a ganhar contornos internacionais e escancara a farsa em que se constitui a Operação Lava Jato, que também visa destituir um presidente eleito democraticamente e extinguir um partido político.



Nenhum comentário:

Postar um comentário